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Jurisprudência


RHC 51846 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0242134-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO TEMERÁRIA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. NÃO DESCRITA A ELEMENTAR DOS TIPOS PENAIS RELATIVA À CIÊNCIA DA INOCÊNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 19, caput, da Lei n. 8.429/92 e 339, caput, do Código Penal e pretende o trancamento da ação penal. II - A exordial acusatória descumpriu o requisito previsto no art. 41, do Código de Processo Penal relativo à exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, uma vez que não apontou elementos concretos que demonstrem que o recorrente tinha ciência da inocência da vítima, elemento subjetivo dos dois tipos penais acima referidos. III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes). IV - Na via estreita do habeas corpus, é inviável, se não aferível de plano, a apreciação da ausência de justa causa, bem como da inexistência da prova da materialidade quanto aos delitos imputados ao ora recorrente, por demandar necessário revolvimento fático-probatório (Precedentes). Recurso ordinário parcialmente provido. (RHC 51.846/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - NECESSÁRIA EXPOSIÇÃO DO TIPO PENAL) STJ - RHC 61334-SC, HC 58961-ES(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DA FALTA DE JUSTA CAUSA EMATERIALIDADE DODELITO - AFERIÇÃO DE PLANO - REVOLVIMENTO DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 44476-SP, RHC 50838-BA
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