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Jurisprudência


RHC 51861 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0242646-4

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM ESTEIO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A antecipação da produção de prova, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, encontra-se, no caso em exame, concretamente fundamentada em razão do decurso do tempo aliado à condição de policial militar das testemunhas, circunstância fática relevante que autoriza a medida antecipatória e que não implica ofensa ao teor do Enunciado n. 455 da Súmula do STJ. 2. Ademais, não há que se falar em prejuízo à defesa, na medida em que o ato será realizado na presença de defensor público e, caso o réu compareça ao processo, poderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou quaisquer outras provas que julgar necessárias. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 51.861/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura votou com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) Não é possível fundamentar a produção antecipada de provas na falibilidade da memória humana, em razão do decurso do tempo, ainda que as testemunhas sejam policiais militares, que realizam diligências diárias. Isso porque, nos termos do art. 366 do CPP, exige-se a demonstração, com fundamento em dados concretos, da necessidade da medida excepcional, não sendo bastante a mera alegação abstrata de urgência e de decurso do tempo.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (PROCESSO PENAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - TESTEMUNHA -POLICIAL - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 48073-DF, AgRg no REsp 1470904-PR, HC 165659-SP, RHC 51631-SP(VOTO VENCIDO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 141808-PE(VOTO VENCIDO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - MERO DECURSO DE TEMPO- ESQUECIMENTO DA TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 63674-RN, RMS 30965-SP
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