RHC 51886 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0242137-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONCUSSÃO (ART. 305 DO CPM);
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 242, § 2º, DO CPM); EXTORSÃO (ART. 243 DO CPM) E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 244 DO CPM). PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter os recorrentes cautelarmente privados de sua liberdade, ao assinalar "a periculosidade dos policiais militares que atuam naquela região, aparentemente obrando com o mesmo modus operandi, além de denotar a prática reiterada de tais condutas, pondo em risco a ordem pública, gerando insegurança àqueles que transitam pelo local por imperiosa necessidade de sua atividade laboral".
3. Recurso não provido.
(RHC 51.886/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONCUSSÃO (ART. 305 DO CPM);
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 242, § 2º, DO CPM); EXTORSÃO (ART. 243 DO CPM) E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 244 DO CPM). PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter os recorrentes cautelarmente privados de sua liberdade, ao assinalar "a periculosidade dos policiais militares que atuam naquela região, aparentemente obrando com o mesmo modus operandi, além de denotar a prática reiterada de tais condutas, pondo em risco a ordem pública, gerando insegurança àqueles que transitam pelo local por imperiosa necessidade de sua atividade laboral".
3. Recurso não provido.
(RHC 51.886/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Supremo Tribunal Federal entende que 'a custódia
cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando
evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE IMPEDIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 122182-SP
Sucessivos
:
HC 324786 BA 2015/0121767-4 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:26/09/2016
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