RHC 51930 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0246669-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. Entende essa Corte que a instauração de investigação administrativa satisfaz o elemento objetivo do tipo em questão, ainda que no âmbito correcional, porquanto houve indevida mobilização da máquina policial.
3. O reconhecimento da ausência de dolo na conduta do acusado exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ.
4. Devidamente descritas na exordial acusatória as elementares do tipo penal de denunciação caluniosa, não há se acolher a tese de atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, pois, perquirir além dos fatos narrados na inicial acusatória, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, que visa sanar ilegalidade verificada de plano.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 51.930/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. Entende essa Corte que a instauração de investigação administrativa satisfaz o elemento objetivo do tipo em questão, ainda que no âmbito correcional, porquanto houve indevida mobilização da máquina policial.
3. O reconhecimento da ausência de dolo na conduta do acusado exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ.
4. Devidamente descritas na exordial acusatória as elementares do tipo penal de denunciação caluniosa, não há se acolher a tese de atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, pois, perquirir além dos fatos narrados na inicial acusatória, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, que visa sanar ilegalidade verificada de plano.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 51.930/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00339
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CONDUTA TÍPICA) STJ - AgRg no REsp 1471751-GO, AgRg no HC 339782-ES(AUSÊNCIA DE DOLO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 48802-SP
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