RHC 51932 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0245214-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA. NULIDADE DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO E MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica - admitida pela Constituição Federal, em seu art. 5°, XII, e regulamentada pela Lei n. 9.296/1996 - deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento da ação principal, diante da existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, ante a inexistência de outros meios de se produzir a prova.
2. É certo que doutrina e jurisprudência repudiam com veemência "os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos" (RHC n. 90.376/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 18/5/2007).
3. Sem embargo, as decisões impugnadas demonstraram, ainda que de forma sucinta, a existência de indícios razoáveis de participação do recorrente em infrações punidas com reclusão, bem como a necessidade da medida cautelar para instruir a investigação criminal. O julgador fez um resumo sobre a organização criminosa em que estaria envolvido, tudo em alusão às razões de pedir do Ministério Público, anteriormente transcritas.
4. Foram também observados os requisitos legais relativos à indicação da finalidade de instruir a investigação criminal e a imprescindibilidade do meio de prova em questão, porquanto se apresentou a interceptação, a quebra de sigilo bancário, fiscal, de dados de informática e telemática, como medidas indispensáveis à colheita de elementos necessários ao desenrolar da persecução.
5. A matéria relativa à nulidade das decisões que decretaram a busca e apreensão e as medidas diversas da prisão não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede sua admissão, sob pena da indevida supressão de instância.
6. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade de dilação probatória.
7. A decisão emanada do Juízo de primeiro grau que impõe medidas constritivas é o próprio ato coator apto a tornar competente o Tribunal a quo, para a análise de eventual ilegalidade. Despicienda, portanto, nova manifestação do Magistrado singular sobre a busca e apreensão e sobre as medidas alternativas, com o fim de se esgotar a instância, antes da apreciação do writ pelo Tribunal a quo.
8. Na espécie, a Corte de origem condicionou a análise da irresignação à formulação de pedido prévio de nulidade dos atos, pela defesa perante o Juiz singular, para, em seguida, apresentar os motivos do indeferimento e posterior impetração perante o Tribunal estadual.
9. Recurso não provido. Ordem concedida de ofício, para determinar o retorno dos autos ao TJCE, a fim de que se manifeste acerca das apontadas ilegalidades sobre as decisões que impuseram a busca e apreensão e as medidas diversas da prisão.
(RHC 51.932/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA. NULIDADE DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO E MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica - admitida pela Constituição Federal, em seu art. 5°, XII, e regulamentada pela Lei n. 9.296/1996 - deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento da ação principal, diante da existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, ante a inexistência de outros meios de se produzir a prova.
2. É certo que doutrina e jurisprudência repudiam com veemência "os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos" (RHC n. 90.376/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 18/5/2007).
3. Sem embargo, as decisões impugnadas demonstraram, ainda que de forma sucinta, a existência de indícios razoáveis de participação do recorrente em infrações punidas com reclusão, bem como a necessidade da medida cautelar para instruir a investigação criminal. O julgador fez um resumo sobre a organização criminosa em que estaria envolvido, tudo em alusão às razões de pedir do Ministério Público, anteriormente transcritas.
4. Foram também observados os requisitos legais relativos à indicação da finalidade de instruir a investigação criminal e a imprescindibilidade do meio de prova em questão, porquanto se apresentou a interceptação, a quebra de sigilo bancário, fiscal, de dados de informática e telemática, como medidas indispensáveis à colheita de elementos necessários ao desenrolar da persecução.
5. A matéria relativa à nulidade das decisões que decretaram a busca e apreensão e as medidas diversas da prisão não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede sua admissão, sob pena da indevida supressão de instância.
6. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade de dilação probatória.
7. A decisão emanada do Juízo de primeiro grau que impõe medidas constritivas é o próprio ato coator apto a tornar competente o Tribunal a quo, para a análise de eventual ilegalidade. Despicienda, portanto, nova manifestação do Magistrado singular sobre a busca e apreensão e sobre as medidas alternativas, com o fim de se esgotar a instância, antes da apreciação do writ pelo Tribunal a quo.
8. Na espécie, a Corte de origem condicionou a análise da irresignação à formulação de pedido prévio de nulidade dos atos, pela defesa perante o Juiz singular, para, em seguida, apresentar os motivos do indeferimento e posterior impetração perante o Tribunal estadual.
9. Recurso não provido. Ordem concedida de ofício, para determinar o retorno dos autos ao TJCE, a fim de que se manifeste acerca das apontadas ilegalidades sobre as decisões que impuseram a busca e apreensão e as medidas diversas da prisão.
(RHC 51.932/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, contudo, concedeu ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"A Sexta Turma já teve oportunidade de decidir, por mais de uma
vez, pela legalidade de sucessivas prorrogações das interceptações
telefônicas, mediante, por óbvio, devida motivação judicial".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
Veja
:
(PROCESSO PENAL - PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE) STF - RHC 90376(PROCESSO PENAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕESSUCESSIVAS) STJ - HC 160528-PR, HC 212643-PE STF - HC 92020-DF, HC 108671-TO(HABEAS CORPUS - REEXAME DA DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 67433-RJ, RHC 17379-RJ(PROCESSO PENAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEMONSTRAÇÃO DERESPONSABILIDADE CRIMINAL) STJ - HC 217674-RS, HC 255027-SC(PROCESSO PENAL - DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM"- UTILIZAÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO CAUSA DE DECIDIR) STJ - AgRg no HC 181546-SP STF - RHC 116166, RHC-AGR 120463(PROCESSO PENAL - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - REQUISITOS) STJ - HC 155366-RJ, RMS 16813-SP(PROCESSO PENAL - PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO - MITIGAÇÃO) STF - HC 91867-PA(CONSTITUCIONAL - DIREITOS FUNDAMENTAIS - RELATIVIDADE) STF - MS 23452-RJ(HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DOREGIME PRISIONAL - REEXAME) STJ - HC 267687-SP
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