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Jurisprudência


RHC 51947 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0245162-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Na hipótese, foram apreendidas 195,25 g de cocaína, sendo o recorrente apontado como líder de organização criminosa voltada para a venda de substâncias entorpecentes, fornecedora de cocaína para usuários da classe média e alta da cidade de Montes Claros/MG. 3. O juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelo papel que em tese desempenha na organização criminosa, além de apontar o poder de intimidação por ele exercido nas comunidades em que pratica a mercancia ilícita e o fato de que, quando adolescente, cumprira medida socioeducativa de internação em decorrência da prática de atos infracionais equiparados aos delitos de homicídio e de tráfico de drogas. 4. Recurso não provido. (RHC 51.947/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 195,25 g(cento e noventa e cinco gramas e vinte e cinco centigramas)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - RHC 44546-DF
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