RHC 51997 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0246241-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO FEITO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. O ponto da impetração referente à fundamentação do decreto de prisão preventiva não foi enfrentado pelo Tribunal estadual, por se tratar de reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, o que inviabiliza a análise da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A circunstância de se tratar de feito em que se configurou a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 51.997/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO FEITO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. O ponto da impetração referente à fundamentação do decreto de prisão preventiva não foi enfrentado pelo Tribunal estadual, por se tratar de reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, o que inviabiliza a análise da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A circunstância de se tratar de feito em que se configurou a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 51.997/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO -NECESSIDADE) STJ - HC 275489-PR, HC 286247-SP
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