RHC 52019 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0249927-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312, do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
II - A reforma processual procedida pela Lei 11.719/08 determinou que é dever do magistrado, ao negar o direito do réu de apelar em liberdade, decidir, quando da prolação da sentença, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta (art.
387, §1º, do CPP, renumerado pela Lei 12.736/12).
III - No caso, a r. sentença, ao manter a prisão preventiva do recorrente, não apresenta a devida fundamentação idônea suficiente para a manutenção da segregação cautelar, consoante exige a redação do art. 387, §1º, do CPP (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
(RHC 52.019/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312, do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
II - A reforma processual procedida pela Lei 11.719/08 determinou que é dever do magistrado, ao negar o direito do réu de apelar em liberdade, decidir, quando da prolação da sentença, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta (art.
387, §1º, do CPP, renumerado pela Lei 12.736/12).
III - No caso, a r. sentença, ao manter a prisão preventiva do recorrente, não apresenta a devida fundamentação idônea suficiente para a manutenção da segregação cautelar, consoante exige a redação do art. 387, §1º, do CPP (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
(RHC 52.019/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001 PAR:00002(ARTIGO 387, § 1º E 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED LEI:012736 ANO:2012LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 93498-MS STJ - AGRG NO RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA -FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 104394-SC STJ - HC 255130-TO STJ - HC 227224-SP
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