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Jurisprudência


RHC 52037 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0249404-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PERICULOSIDADE DO AGENTE; MODUS OPERANDI; TENTATIVA DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Caso em que o recorrente e um comparsa praticaram o crime de roubo, com emprego de simulacro de arma de fogo, em um ponto de ônibus, durante a madrugada, colocando em risco várias vítimas que esperavam para pegar o transporte público. Além disso, toda a empreitada criminosa estava minuciosamente planejada, visto que, após o roubo, uma motocicleta, com placa adulterada por uma fita adesiva preta, estava de prontidão para que os acusados fugissem. 2. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada do agente, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, bem como o fato de o acusado ter tentado empreender fuga ao avistar policiais. 3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados, na periculosidade do paciente e na garantia de aplicação da lei penal (Precedentes). 4. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes). 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC 52.037/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTOS NOVOS - AUSÊNCIA - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 268802-PE, AgRg no RHC 45813-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 337201-RS, RHC 58719-RS, HC 319988-MG, RHC 49425-RS