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Jurisprudência


RHC 52052 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0249276-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACUSADO EM LIBERDADE POR TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que, em maio de 2006, foi decretada a prisão temporária do recorrente, que, entretanto, não foi cumprida, diante do encerramento da fase inquisitorial. O acusado permaneceu, portanto, em liberdade durante toda a ação penal. 2. Oito anos depois, a sentença condenatória negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, reportando-se ao fato de possuir condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de tentativa de furto. 3. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, o tempo decorrido entre o início da ação penal e a sentença, de 8 anos, sem a indicação de fatos novos que trouxessem riscos ao processo ou à sociedade, infirmam a necessidade do cárcere cautelar para evitar a reiteração criminosa, mormente em se tratando de delito anterior desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. 4. A reincidência, por si só, não legitima a prisão, por ocasião da sentença condenatória, se os recorrentes ficaram soltos durante a instrução e não há nenhum fato novo apto a dar supedâneo à prisão (RHC-41.001/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/9/2014). 5. Recurso provido, para revogar o decreto prisional do acusado, assegurando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se preso por outro motivo. (RHC 52.052/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00001 INC:00004
Veja : (OS FATOS QUE JUSTIFICAM A PRISÃO CAUTELAR DEVEM SER CONTEMPORÂNEOSÀ DECRETAÇÃO DA MEDIDA) STJ - HC 183426-MG, HC 318702-MG, HC 282722-RR, HC 305831-CE, RHC 41001-MG
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