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Jurisprudência


RHC 52072 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0249277-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 753,40 gramas de cocaína, uma balança digital, material para embalar drogas, um revólver e cinco munições, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente para garantia da ordem pública. 2. Ademais, o recorrente responde a outro processo criminal, por tentativa de homicídio, porte ilegal de arma e uso de drogas, e foi preso em flagrante após ter-lhe sido concedida liberdade provisória, circunstâncias que reforçam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 52.072/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 753,40 gramas de cocaína.
Veja : (REGISTROS CRIMINAIS - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 62023-SP, RHC 64682-RS
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