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Jurisprudência


RHC 52077 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0251684-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS. ACOLHIMENTO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME COMO TORTURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não tendo o acórdão atacado apreciado as alegações de que houve inovação no julgamento dos embargos de declaração, bem como que o magistrado teria revisado o próprio julgado, reservando o exame da matéria para o julgamento da apelação interposta, não pode o tema ser conhecido diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão em hipótese na qual o recorrente responde a 17 ações penais, ostentando condenações definitivas em 3 delas, e tendo inclusive ensejado a determinação de reforço da segurança dos magistrados do Tribunal diante da notícia de que iria "tocar o terror" caso fosse condenado. 3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis como residência e emprego fixos não são suficientes para afastá-la. 4. Recurso desprovido. (RHC 52.077/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1541907-RJ, HC 228527-AP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 64845-BA, HC 323711-DF(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 65595-MG, HC 340956-SP
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