RHC 52101 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0244844-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME DE ASPECTOS FÁTICOS RELACIONADOS À PROVA COLHIDA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DENÚNCIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, os crimes praticados em co-autoria não exigem a individualização da conduta de forma minudente ou pormenorizada pelo órgão acusatório, mormente em casos como o dos autos, praticados, evidentemente, na clandestinidade. Precedentes.
3. Não há falar em ausência de justa causa para a ação penal se há prova da materialidade do delito e apresentados indícios, lastreados em prova testemunhal, que dão suporte à acusação. A efetiva participação do recorrente na empreitada criminosa, a existência de contradição entre a prova testemunhal e a análise da prova pericial deverão ser feitas no decorrer da instrução criminal.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RHC 52.101/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME DE ASPECTOS FÁTICOS RELACIONADOS À PROVA COLHIDA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DENÚNCIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, os crimes praticados em co-autoria não exigem a individualização da conduta de forma minudente ou pormenorizada pelo órgão acusatório, mormente em casos como o dos autos, praticados, evidentemente, na clandestinidade. Precedentes.
3. Não há falar em ausência de justa causa para a ação penal se há prova da materialidade do delito e apresentados indícios, lastreados em prova testemunhal, que dão suporte à acusação. A efetiva participação do recorrente na empreitada criminosa, a existência de contradição entre a prova testemunhal e a análise da prova pericial deverão ser feitas no decorrer da instrução criminal.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RHC 52.101/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR FALTA DE DOLO -ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STF - RHC 43659(DENÚNCIA - DESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP- INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA) STJ - HC 339644-MG, RHC 78041-CE, RHC 65200-SP, RHC 78163-RJ
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