RHC 52124 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0251154-0
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, não é suficiente a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. Precedente.
2. Após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art.
44 da Lei n. 11.343/2006, da que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o respaldo (HC n. 104.339/SP, Ministro Gilmar Mendes). De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista no referido art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios.
Assim, para se manter a prisão, imprescindível a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. O paciente foi preso em flagrante em 23/7/2014, sendo a prisão convertida em preventiva no dia 25/7/2014. A denúncia foi recebida em 3/11/2014, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/2/2018. Diante desse contexto fático, considero configurado o manifesto excesso de prazo, a justificar a revogação da prisão cautelar, sobretudo em razão do longínquo dia determinado para a audiência.
4. Recurso ordinário conhecido e provido para revogar a prisão preventiva. Ratificada a liminar.
(RHC 52.124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, não é suficiente a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. Precedente.
2. Após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art.
44 da Lei n. 11.343/2006, da que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o respaldo (HC n. 104.339/SP, Ministro Gilmar Mendes). De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista no referido art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios.
Assim, para se manter a prisão, imprescindível a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. O paciente foi preso em flagrante em 23/7/2014, sendo a prisão convertida em preventiva no dia 25/7/2014. A denúncia foi recebida em 3/11/2014, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/2/2018. Diante desse contexto fático, considero configurado o manifesto excesso de prazo, a justificar a revogação da prisão cautelar, sobretudo em razão do longínquo dia determinado para a audiência.
4. Recurso ordinário conhecido e provido para revogar a prisão preventiva. Ratificada a liminar.
(RHC 52.124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 41,2 g de maconha e 0,6 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 214446-MS, HC 120837-GO
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