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Jurisprudência


RHC 52135 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0249084-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A apontada nulidade da ação penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pela Corte de origem, que, equivocadamente, entendeu que as irregularidades procedimentais deveriam ser decididas pelo Juízo singular e combatidas mediante o recurso próprio, se existente, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Embora o recorrente esteja respondendo ao processo solto, as eivas articuladas na impetração repercutem, ainda que indiretamente, na sua liberdade de locomoção, já que o seu reconhecimento poderia ensejar a anulação do feito, motivo pelo qual inexiste qualquer óbice ao seu exame em sede de habeas corpus. 4. Este Sodalício tem apreciado, reiteradamente, no âmbito do remédio constitucional, os vícios suscitados na impetração originária, não se podendo afirmar que a via eleita seria inadequada para o seu julgamento, como procedido na origem. 5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o mérito do mandamus lá impetrado. (RHC 52.135/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DEORIGEM) STJ - HC 236928-RJ(VÍCIOS SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA - ANÁLISE NO ÂMBITO DOWRIT) STJ - RHC 50954-SP, HC 268130-SP
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