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Jurisprudência


RHC 52137 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0249295-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada em que o paciente responde por um outro processo, e que foram apreendidas com flagrado pedras de crack, sendo esta a mais nefasta à saúde pública, substância que fomenta a prática de diversos outros delitos, até mesmo em razão de seu alto poder viciante, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Recurso ordinário improvido. (RHC 52.137/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(PRISÃO CAUTELAR - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
Sucessivos : RHC 68997 MG 2016/0073864-1 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:19/08/2016
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