RHC 52192 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0247371-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO EX OFFICIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de contradição contidos na sentença em sede de embargos declaratórios, não se pode olvidar que a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de vista à parte contrária, para que possa exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. Doutrina.
Jurisprudência.
2. Não há constrangimento ilegal quando o magistrado substituto, de ofício, anula a anterior decisão que havia dado efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, diante da constatação de que não houve intimação prévia do embargado para exercer o contraditório.
Precedentes.
3. A pretendida fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não conheceu do writ ali impetrado quanto ao ponto, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário quanto à referida matéria, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(RHC 52.192/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO EX OFFICIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de contradição contidos na sentença em sede de embargos declaratórios, não se pode olvidar que a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de vista à parte contrária, para que possa exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. Doutrina.
Jurisprudência.
2. Não há constrangimento ilegal quando o magistrado substituto, de ofício, anula a anterior decisão que havia dado efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, diante da constatação de que não houve intimação prévia do embargado para exercer o contraditório.
Precedentes.
3. A pretendida fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não conheceu do writ ali impetrado quanto ao ponto, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário quanto à referida matéria, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(RHC 52.192/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida
Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES - CONTRARRAZÕES DAPARTE CONTRÁRIA - NECESSIDADE) STJ - HC 262032-SC, HC 149174-MG(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no RHC 40054-SP, HC 166544-PA
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