RHC 52305 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0257278-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÊS HOMICÍDIOS TENTADOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. MOTIVO FÚTIL. RIXA COM A VÍTIMA FATAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DAS OUTRAS VÍTIMAS. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência de pronúncia não torna prejudicado o presente recurso, uma vez que o novo título apenas manteve o cárcere, sem acrescentar fundamento novo à manutenção da custódia (Precedentes).
2. Caso em que os motivos que provocaram a decretação da preventiva permaneceram hígidos quando da prolação da pronúncia.
3. Recorrente que, em razão de rixa anterior com a vítima principal e por ter com ela discutido na noite do crime, passou, pilotando uma motocicleta, ao lado do carro onde se encontrava o seu desafeto, acompanhado de outro denunciado, que pilotava outra moto. Em seguida, o recorrente desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte. Antes de fugir, o recorrente atirou contra as três outras pessoas que também se encontravam dentro do veículo, com "animus necandi", valendo-se de meio que lhes impossibilitou a defesa, uma vez que foram surpreendidas com as ações repentinas dos motociclistas, ultrapassando rapidamente o carro e efetuando disparos, retirando-lhes qualquer possibilidade de esboçarem reação.
4. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias revelaram o modus operandi envidado pelo recorrente e seu comparsa na execução do crime, denotando o seu furor criminoso, a sua audácia e a sua periculosidade acentuada, justificando-se o cárcere provisório.
Presente a gravidade concreta do delito, fica demonstrado que a liberdade do recorrente representaria sério risco à ordem pública (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Recurso desprovido.
(RHC 52.305/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÊS HOMICÍDIOS TENTADOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. MOTIVO FÚTIL. RIXA COM A VÍTIMA FATAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DAS OUTRAS VÍTIMAS. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência de pronúncia não torna prejudicado o presente recurso, uma vez que o novo título apenas manteve o cárcere, sem acrescentar fundamento novo à manutenção da custódia (Precedentes).
2. Caso em que os motivos que provocaram a decretação da preventiva permaneceram hígidos quando da prolação da pronúncia.
3. Recorrente que, em razão de rixa anterior com a vítima principal e por ter com ela discutido na noite do crime, passou, pilotando uma motocicleta, ao lado do carro onde se encontrava o seu desafeto, acompanhado de outro denunciado, que pilotava outra moto. Em seguida, o recorrente desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte. Antes de fugir, o recorrente atirou contra as três outras pessoas que também se encontravam dentro do veículo, com "animus necandi", valendo-se de meio que lhes impossibilitou a defesa, uma vez que foram surpreendidas com as ações repentinas dos motociclistas, ultrapassando rapidamente o carro e efetuando disparos, retirando-lhes qualquer possibilidade de esboçarem reação.
4. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias revelaram o modus operandi envidado pelo recorrente e seu comparsa na execução do crime, denotando o seu furor criminoso, a sua audácia e a sua periculosidade acentuada, justificando-se o cárcere provisório.
Presente a gravidade concreta do delito, fica demonstrado que a liberdade do recorrente representaria sério risco à ordem pública (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Recurso desprovido.
(RHC 52.305/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PREJUDICIALIDADE PELASUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA) STJ - HC 193530-AL, RHC 53956-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - RHC 64162-BA, RHC 58492-MG, RHC 58720-RS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 298429-AM
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