RHC 52315 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0257295-7
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. RECORRENTE PROGREDIDO AO REGIME SEMIABERTO.
PERMANÊNCIA EM SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. SUPERLOTAÇÃO E PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PRISÃO EM REGIME ABERTO OU DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO.
1. É ilegal a submissão do apenado a um regime mais gravoso do que o fixado na execução penal por omissão estatal e falta de estabelecimentos prisionais adequados.
2. Recurso provido para, confirmando a liminar, determinar que seja o recorrente transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto; na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto; a persistir o constrangimento ilegal, seja-lhe assegurada a prisão domiciliar até o surgimento de vaga no regime intermediário, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 52.315/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. RECORRENTE PROGREDIDO AO REGIME SEMIABERTO.
PERMANÊNCIA EM SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. SUPERLOTAÇÃO E PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PRISÃO EM REGIME ABERTO OU DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO.
1. É ilegal a submissão do apenado a um regime mais gravoso do que o fixado na execução penal por omissão estatal e falta de estabelecimentos prisionais adequados.
2. Recurso provido para, confirmando a liminar, determinar que seja o recorrente transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto; na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto; a persistir o constrangimento ilegal, seja-lhe assegurada a prisão domiciliar até o surgimento de vaga no regime intermediário, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 52.315/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
STJ - AgRg no HC 275742-RS, HC 248358-RS, HC 272506-SP
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