main-banner

Jurisprudência


RHC 52333 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0257300-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 2. Hipótese em que os relatos das atividades criminosas praticadas pelo recorrente - que exerce comércio ilícito em ponto específico -, associados à notícia da ameaça de morte exercida contra um adolescente - causando temor na população local - e ao fato de responder a outras ações penais pela prática de delitos da mesma natureza dos aqui imputados, demonstram a sua periculosidade e inclinação à prática delituosa de forma reiterada, evidenciando a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública. 3. "Não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008). 4. Recurso desprovido. (RHC 52.333/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO) STF - HC 89824-MS(REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - HC 250816-PI, RHC 51947-MG
Mostrar discussão