RHC 52354 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0257462-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO PRISIONAL QUE MANTEVE O PACIENTE CUSTODIADO DURANTE O PROCESSO POR QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO NA LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Alegação de que a custódia cautelar seria desproporcional e ilegal, pois sobreveio sentença condenatória fixando o regime inicial semiaberto.
2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado (STF, HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Celso de Mello, DJe, 18/10/2012).
3. Na hipótese, verifica-se que o decreto prisional que manteve o paciente custodiado, durante o processo por quebra do compromisso assumido na liberdade provisória, está devidamente fundamentado em dados concretos e que subsistem por ocasião da sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar, fixando a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de apelar em liberdade, para garantir a aplicação da lei penal.
4. Jurisprudência que compatibiliza a prisão cautelar ao regime fixado na sentença - HC 337.685/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe, 24/02/2016 . Aplicabilidade ainda na hipótese de quebra de anterior compromisso.
5. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC 52.354/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO PRISIONAL QUE MANTEVE O PACIENTE CUSTODIADO DURANTE O PROCESSO POR QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO NA LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Alegação de que a custódia cautelar seria desproporcional e ilegal, pois sobreveio sentença condenatória fixando o regime inicial semiaberto.
2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado (STF, HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Celso de Mello, DJe, 18/10/2012).
3. Na hipótese, verifica-se que o decreto prisional que manteve o paciente custodiado, durante o processo por quebra do compromisso assumido na liberdade provisória, está devidamente fundamentado em dados concretos e que subsistem por ocasião da sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar, fixando a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de apelar em liberdade, para garantir a aplicação da lei penal.
4. Jurisprudência que compatibiliza a prisão cautelar ao regime fixado na sentença - HC 337.685/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe, 24/02/2016 . Aplicabilidade ainda na hipótese de quebra de anterior compromisso.
5. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC 52.354/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 93498(PRISÃO PREVENTIVA - COMPATIBILIZAÇÃO COM REGIME PRISIONAL FIXADONA SENTENÇA) STJ - HC 337685-SP
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