RHC 52372 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0257290-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na natureza, diversidade e quantidade de drogas apreendidas, 121 (cento e vinte e uma) pedras de substância semelhante a crack, e um "tijolo" de substância esverdeada semelhante a maconha, totalizando 78,00 g (setenta e oito gramas) de cocaína e 186,00 g (cento e oitenta e seis) de maconha, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 52.372/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na natureza, diversidade e quantidade de drogas apreendidas, 121 (cento e vinte e uma) pedras de substância semelhante a crack, e um "tijolo" de substância esverdeada semelhante a maconha, totalizando 78,00 g (setenta e oito gramas) de cocaína e 186,00 g (cento e oitenta e seis) de maconha, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 52.372/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 121 (cento e vinte e uma) pedras de
substância semelhante a crack, e um "tijolo" de substância
esverdeada semelhante a maconha, totalizando 78,00 g (setenta e oito
gramas) de cocaína e 186,00 g (cento e oitenta e seis) de maconha.
Veja
:
STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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