RHC 52383 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0252692-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO CONJUNTO COM O HC N. 304.449/RS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COCAÍNA E CRACK. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta do delito, por se tratar de tráfico de entorpecentes, em razão do elevado grau de nocividade das substâncias aprendidas, quais sejam: 25 buchas de cocaína e 10 buchas de crack, sacos plásticos já cortados para embalar a droga, além da importância de R$ 4.993,00 (quatro mil novecentos e noventa e três reais), bem como os indícios de que o paciente seja integrante de uma organização criminosa, circunstâncias que evidenciam de forma inconteste a necessidade e a justificativa de manutenção da prisão cautelar imposta à paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese.
Recurso ordinário desprovido e Habeas Corpus não conhecido.
(RHC 52.383/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO CONJUNTO COM O HC N. 304.449/RS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COCAÍNA E CRACK. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta do delito, por se tratar de tráfico de entorpecentes, em razão do elevado grau de nocividade das substâncias aprendidas, quais sejam: 25 buchas de cocaína e 10 buchas de crack, sacos plásticos já cortados para embalar a droga, além da importância de R$ 4.993,00 (quatro mil novecentos e noventa e três reais), bem como os indícios de que o paciente seja integrante de uma organização criminosa, circunstâncias que evidenciam de forma inconteste a necessidade e a justificativa de manutenção da prisão cautelar imposta à paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese.
Recurso ordinário desprovido e Habeas Corpus não conhecido.
(RHC 52.383/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5 buchas de cocaína, pesando 12
gramas e 10 buchas de crack, pesando 5,2 gramas.
Informações adicionais
:
Não é cabível o habeas corpus impetrado contra decisão
denegatória do pedido liminar em habeas corpus impetrado na
instância a quo. Isso porque, conforme jurisprudência pacífica do
STJ, ressalvadas hipóteses excepcionais, o conhecimento do
instrumento heróico em tal situação ensejaria supressão de
instância. Ademais, tal matéria encontra-se sumulada no enunciado
691 do STF.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO -COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 49505-MG, RHC 48750-BA(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - INSTÂNCIAORDINÁRIA) STJ - AgRg no HC 304571-PE
Mostrar discussão