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Jurisprudência


RHC 52410 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0258387-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 158, caput, do Código Penal. II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre in casu. III - Não houve qualquer violação, no que tange à exordial acusatória, ao art. 41, do Código de Processo Penal, tampouco incorrência nas hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no art. 395, do mesmo diploma legal. IV - Não subsistem, portanto, os argumentos relativos à inépcia da inicial acusatória, uma vez que ela pormenoriza a conduta fática que caracteriza o crime que imputa ao recorrente, propiciando o exercício do direito à ampla defesa. Recurso ordinário desprovido. (RHC 52.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 192553-SP, HC 210498-PR
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