RHC 52456 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0258452-1
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o retardo no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa.
3. Hipótese em que o feito tramita normalmente, tendo sido retardado apenas em parte, devido à necessidade de suspensão da audiência de inquirição das testemunhas, que não compareceram ao ato.
4. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
5. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, considerando o modus operandi empregado golpes de ferro e de faca, além do uso de pedras e tijolos quando a vítima já estava no chão , bem como a recidiva criminosa, uma vez constatado que ele responde a várias outras ações penais, o que demonstra a sua periculosidade.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.456/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o retardo no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa.
3. Hipótese em que o feito tramita normalmente, tendo sido retardado apenas em parte, devido à necessidade de suspensão da audiência de inquirição das testemunhas, que não compareceram ao ato.
4. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
5. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, considerando o modus operandi empregado golpes de ferro e de faca, além do uso de pedras e tijolos quando a vítima já estava no chão , bem como a recidiva criminosa, uma vez constatado que ele responde a várias outras ações penais, o que demonstra a sua periculosidade.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.456/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 232399-SP, RHC 54750-DF
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