RHC 52472 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0257981-6
PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Não se apresenta desprovida de fundamentação, não sendo, pois, nula, a decisão judicial que, nos termos da Lei nº 9.296/1996, expõe com propriedade a necessidade da interceptação telefônica, esmiuçando os fatos que cercam a diligência.
2 - De igual modo, não se pode ter por nulas as prorrogações das escutas, por duas vezes, que, assim como a primeira decisão, também se revestiram de fundamentação percuciente e condizente com o evolver das investigações.
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 52.472/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Não se apresenta desprovida de fundamentação, não sendo, pois, nula, a decisão judicial que, nos termos da Lei nº 9.296/1996, expõe com propriedade a necessidade da interceptação telefônica, esmiuçando os fatos que cercam a diligência.
2 - De igual modo, não se pode ter por nulas as prorrogações das escutas, por duas vezes, que, assim como a primeira decisão, também se revestiram de fundamentação percuciente e condizente com o evolver das investigações.
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 52.472/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente) dando provimento ao
recurso, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
e do voto dos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho negando
provimento, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti
Cruz. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - DECORRÊNCIA DEINTERCEPTAÇÃO EM ANDAMENTO - COMPLEXIDADE DOS FATOS) STJ - RHC 40726-RJ(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - REFERÊNCIA À DECISÃOANTERIOR) STF - HC 263985-SP STJ - REsp 1330594-SP
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