RHC 52506 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0258977-3
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N.
9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
Precedentes.
2. As condições impostas pelo Magistrado de 1º grau - prestação pecuniária ou de serviços à comunidade - estão em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da adequação, que regem o instituto da suspensão condicional do processo.
3. Recurso desprovido.
(RHC 52.506/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N.
9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
Precedentes.
2. As condições impostas pelo Magistrado de 1º grau - prestação pecuniária ou de serviços à comunidade - estão em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da adequação, que regem o instituto da suspensão condicional do processo.
3. Recurso desprovido.
(RHC 52.506/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002
Veja
:
STJ - REsp 1498034-RS (RECURSO REPETITIVO), RHC66278-PR, RHC 47279-RS, RHC 55119-MG
Sucessivos
:
HC 379504 RS 2016/0305646-3 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017RHC 75363 MG 2016/0230431-4 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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