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Jurisprudência


RHC 52508 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0258463-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo paciente, ante a sua singular periculosidade, evidenciada pela forma de execução do crime, pois, segundo narrado, estuprou sua própria filha, de 2 meses de vida, causando-lhe laceração no esfíncter anal e na fúrcula vaginal, consoante exame pericial. 3. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de crime sexual de particular gravidade, praticado na clandestinidade e, desde a prisão do recorrente, em 12/3/2014, o processo tramita de forma regular, sem inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 52.508/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Dr(a). WILLIAM CHARLEY COSTA DE OLIVEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, pela parte RECORRENTE: R P DE S L E SUBPROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA: Exmo. Sr. Dr. MARCELO MOSCOGLIATO.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(ESTUPRO PRATICADO CONTRA FILHA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - RHC 55476-SP, RHC 48813-RS, RHC 52204-RS(INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA) STJ - HC 301504-SP
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