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Jurisprudência


RHC 52534 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0261775-9

Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do recorrente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva. 3. A gravidade concreta do crime denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do acusado, que, mesmo estando preso pela prática dos crimes de tráfico e associação para tal fim, encomendou ao seu comparsa Marlon o qual é seu substituto na chefia da organização criminosa atuante no Bairro Menezes que executasse um dos integrantes da associação criminosa rival ou seus parentes próximos, com intuito de desestabilizar a gangue adversa. 4. Real possibilidade de reiteração delitiva devidamente demonstrada, tendo em vista que o recorrente ainda possui registros criminais pelo seu envolvimento com a prática do tráfico de drogas. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6. Recurso desprovido. (RHC 52.534/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 38842-MG, RHC 47588-PB
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