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Jurisprudência


RHC 52550 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0258926-7

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE INDÍCIOS DE CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. VARA ESPECIALIZADA. LEI Nº 12.683/2012. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA RELATIVA À APURAÇÃO DOS CRIMES QUE ENSEJARAM A INVESTIGAÇÃO INICIAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A superveniência de notícia acerca de crime a ser processado perante Vara Especializada, qual seja, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, não acarreta irregularidade relativa à anterior investigação dos delitos de corrupção ativa e quadrilha, que se processam perante Vara Criminal comum. 2. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 12.683/2012, modificando a redação do art. 2º, II, da Lei nº 9.613/98, não acarretou, no caso, qualquer nulidade em decorrência da decretação da medida de interceptação telefônica, tendo em vista que esta se deu quanto aos delitos inicialmente investigados, sem relação com a investigação do crime de competência da Vara Especializada. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 52.550/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso em habeas corpus, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz,por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] os fatos de competência absoluta da Vara Especializada não foram investigados pela Vara comum, senão que quando deles se teve notícia via Ministério Público, em atendimento ao que solicitou o parquet, determinou o magistrado a instauração de novo feito para que tramitasse perante o Juízo especializado e competente de forma absoluta para tanto. Em conclusão, a decisão proferida em 31.5.2012 atendeu ao regramento que vigia à época (Provimento nº 238/2004), sendo que posterior alteração legislativa não a torna inválida, sobretudo diante da disposição legal inserta no art. 82 do Código de Processo Penal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012683 ANO:2012LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00002 INC:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012)LEG:FED PRV:000238 ANO:2004(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00082
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