main-banner

Jurisprudência


RHC 52561 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0262822-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso dos autos, o decreto de custódia cautelar do recorrente evidenciou de forma concreta a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade e a natureza das drogas que foram apreendidas, os locais das infrações e, levando em consideração, ainda, a corrupção de menor (fls. 30-31, e-STJ). III - A necessidade da prisão também se justifica em razão do modus operandi na prática do crime, uma vez que o recorrente foi "[...] surpreendido em ponto conhecido de venda de drogas em companhia de um menor [...]" (fl. 33, e-STJ, grifei), bem como a grande quantidade e grau de nocividade das substâncias que foram apreendidas "em buscas pelo local os militares encontraram embaixo do escadão, próximo ao local onde estavam os suspeitos, um invólucro contendo 18 pinos de cocaína, e, com auxílio de cães farejadores, ainda arrecadaram 18 buchas de maconha, 02 pedras brutas de crack e 01 porção de maconha. Após, o adolescente confessou que estava vendendo drogas no local, e que seria dono apenas dos 19 pinos de cocaína" (fl. 31, e-STJ, grifei). IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (RHC 52.561/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: um invólucro contendo 18 (dezoito) pinos de cocaína, e 18 (dezoito) buchas de maconha, 2 (duas) pedras brutas de crack e 1 (uma) porção de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244B
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA) STJ - RHC 35983-MG, HC 286300-RS(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES - CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
Mostrar discussão