main-banner

Jurisprudência


RHC 52609 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0264556-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DA PENITENCIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER ACOLHIDO. 1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010). 2. As instâncias ordinárias, ao vedarem o direito de recorrer em liberdade, fizeram-no com base na probabilidade concreta de reiteração criminosa por parte do condenado, uma vez que, como citado na denúncia, o próprio recorrente reconheceu que cumpre pena por crimes de roubo, perfazendo um total de 29 anos, dos quais já cumpriu 20 anos. E, ainda, no fato de que o tráfico foi cometido dentro da penitenciária, o que demonstra mais audácia e maior periculosidade da conduta. 3. Tais circunstâncias demonstram a insistência do recorrente em permanecer na vida criminosa, justificando, assim, a não concessão do direito de recorrer em liberdade. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 52.609/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 124,680g (cento e vinte e quatro gramas e seiscentos e oitenta miligramas) de crack e oito invólucros, contendo 131,760g (cento e trinta e uma gramas e setecentos e sessenta miligramas), da mesma substância.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no HC 122788-SP(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR -CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS) STJ - HC 244054-RJ, HC 226115-MS, HC 214229-SP
Mostrar discussão