RHC 52682 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0266876-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA) CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - Além disso, na hipótese, consta das informações prestadas pelo Juízo monocrático, o encerramento da instrução probatória e a prolatação de sentença condenatória. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, consta que o ora recorrente, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma branca (faca) subtraiu bens de quatro vítimas.
V - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco, especialmente, à ordem pública, notadamente se considerada, por um lado, a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi), e por outro, a sua reincidência com o fito de evitar a reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.682/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA) CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - Além disso, na hipótese, consta das informações prestadas pelo Juízo monocrático, o encerramento da instrução probatória e a prolatação de sentença condenatória. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, consta que o ora recorrente, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma branca (faca) subtraiu bens de quatro vítimas.
V - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco, especialmente, à ordem pública, notadamente se considerada, por um lado, a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi), e por outro, a sua reincidência com o fito de evitar a reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.682/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 252015-SP, HC 267598-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA CAUTELAR - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -PERICULOSIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 313220-GO, RHC 51759-SP
Sucessivos
:
RHC 67101 MG 2016/0007133-4 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:17/06/2016RHC 68373 SP 2016/0052179-4 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:11/05/2016RHC 56158 SP 2015/0019534-6 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:16/06/2015
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