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Jurisprudência


RHC 52740 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0268210-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, no desiderato de acautelar a ordem pública, considerando, para tanto, a quantidade e a diversidade de entorpecentes (um tablete de maconha e 31 pedras de crack) e a elevada quantia em dinheiro (R$ 18.594,00) apreendidas em poder dos pacientes, acusados de integrar quadrilha dedicada ao tráfico de drogas, bem como no escopo de assegurar a aplicação da lei penal, à vista da ausência de demonstração de vínculo dos segregados com o distrito da culpa. 3. Admitida a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas e a apreensão de dinheiro e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 52.740/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida:1 (um) tablete de maconha e 31 (trinta e uma) pedras de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 51656-MG, RHC 47825-MG, RHC 53387-SP, RHC 49931-SP
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