RHC 52769 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0269630-6
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA SEMILIBERDADE.
RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O laudo técnico favorável à desinternação não vincula o magistrado, servindo apenas como elemento para a livre formação de seu convencimento. Precedentes.
2. Caso em que as instâncias ordinárias, de forma devidamente fundamentada e diante das particularidades do caso, consideraram necessária a manutenção da medida de internação por ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, c/c o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, até novo relatório psicossocial e pedagógico, a ser apresentado em 90 dias, para dar continuidade ao trabalho ressocializador que vem sendo desenvolvido pela equipe técnica, especialmente na esfera psicológica, mesmo havendo relatório multidisciplinar favorável.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.769/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA SEMILIBERDADE.
RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O laudo técnico favorável à desinternação não vincula o magistrado, servindo apenas como elemento para a livre formação de seu convencimento. Precedentes.
2. Caso em que as instâncias ordinárias, de forma devidamente fundamentada e diante das particularidades do caso, consideraram necessária a manutenção da medida de internação por ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, c/c o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, até novo relatório psicossocial e pedagógico, a ser apresentado em 90 dias, para dar continuidade ao trabalho ressocializador que vem sendo desenvolvido pela equipe técnica, especialmente na esfera psicológica, mesmo havendo relatório multidisciplinar favorável.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.769/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(ECA - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA -PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL - NÃO VINCULAÇÃO) STJ - HC 296682-SP, RHC 35578-PA
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