RHC 52801 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0269282-1
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade.
3. Hipótese em que a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, uma vez que, em tese, o recorrente, que é policial militar, e outros dois corréus, um deles também policial, por motivo fútil (vingança) e mediante dissimulação, encaminharam-se até o local em que a vítima estava conversando com um amigo (em frente a uma delegacia de polícia), colocaram-na dentro de um veículo e a levaram dali. Posteriormente, seu corpo foi localizado, com sinais de que sua morte decorreu de execução, segundo laudo pericial.
4. O excesso de prazo na formação da culpa, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
5. As condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 52.801/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade.
3. Hipótese em que a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, uma vez que, em tese, o recorrente, que é policial militar, e outros dois corréus, um deles também policial, por motivo fútil (vingança) e mediante dissimulação, encaminharam-se até o local em que a vítima estava conversando com um amigo (em frente a uma delegacia de polícia), colocaram-na dentro de um veículo e a levaram dali. Posteriormente, seu corpo foi localizado, com sinais de que sua morte decorreu de execução, segundo laudo pericial.
4. O excesso de prazo na formação da culpa, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
5. As condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 52.801/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"No que se refere ao direito à prisão domiciliar, constata-se
que, quanto a esse tópico, não houve pronunciamento pelo Tribunal de
origem, de modo que sua apreciação no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça caracterizaria indevida supressão de instância".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE DA CONDUTA -CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME) STJ - RHC 52480-MG, RHC 46389-PE
Sucessivos
:
RHC 63201 SC 2015/0205846-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:12/11/2015RHC 57379 MS 2015/0049435-9 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:09/06/2015RHC 55568 MG 2015/0003769-4 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:13/05/2015
Mostrar discussão