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Jurisprudência


RHC 52819 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0268270-0

Ementa
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA, VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 0,5 KG DE MACONHA, 6,8 KG DE COCAÍNA - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado que o acusado não fazia jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que estavam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme patenteado nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, ocasiões em que foi destacada elevada quantidade de drogas apreendidas - 0,5kg de maconha e 6,8kgs de cocaína -, além de petrechos para sua comercialização, circunstâncias que demonstram o risco que o recorrente representa ao meio social e recomendam a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Recurso desprovido. (RHC 52.819/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 0,5kg de maconha e 6,8kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - RHC 63443-SP, HC 302828-SP, HC 263170-SP(REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 185456-PE, RHC 32443-AM
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