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Jurisprudência


RHC 52848 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0272086-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância salientou que o ora recorrente "possui uma condenação em grau de recurso, por tentativa de homicídio, além de outras passagens por ameaça e lesões corporais contra a mulher" (fl. 45) e justificou a necessidade da medida cautelar em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida (22 pedras de crack, totalizando 5,83 g). 3. Recurso não provido. (RHC 52.848/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5,83 g (cinco gramas e oitenta e três centigramas) de crack, em 22 (vinte e duas) pedras.
Informações adicionais : "O Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido evidencia a gravidade concreta da conduta e autoriza a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública". "[...]consoante entendimento desta Corte Superior, até mesmo 'Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n. 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - RELEVANTE NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 306523-MG, HC 307953-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - INQUÉRITOS EM ANDAMENTO) STJ - HC 293389-PR, RHC 50953-RS, RHC 50021-DF, RHC 49461-MG STF - HC 95324
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