RHC 52864 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0272278-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ILEGALIDADE.
1. Fundando-se o decreto de prisão em ilação de interferência na prova pela simples condição de homicidas de pessoa que as provocava (por homicídio prévio de terceiros), tem-se condição de mera hipótese e de não de fatos justificadores de riscos.
2. O crime, grave (homicídio), não pode justificar antecipação de pena, de modo que somente fatos demonstradores de anormais riscos ao processo ou à sociedade podem provocar a extremamente gravosa cautelar de prisão.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para a soltura das recorrentes, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão.
(RHC 52.864/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ILEGALIDADE.
1. Fundando-se o decreto de prisão em ilação de interferência na prova pela simples condição de homicidas de pessoa que as provocava (por homicídio prévio de terceiros), tem-se condição de mera hipótese e de não de fatos justificadores de riscos.
2. O crime, grave (homicídio), não pode justificar antecipação de pena, de modo que somente fatos demonstradores de anormais riscos ao processo ou à sociedade podem provocar a extremamente gravosa cautelar de prisão.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para a soltura das recorrentes, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão.
(RHC 52.864/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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