RHC 52871 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0270580-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Quando os motivos que levaram à manutenção da constrição na sentença de pronúncia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, sem o acréscimo de novos fundamentos, não há o que se falar em prejudicialidade do reclamo nesse ponto. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o recorrente foi pronunciado.
3. A análise acerca da fragilidade das provas quanto à participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório colhido, vedado na via sumária eleita.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pela gravidade diferenciada das circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, sobretudo quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri.
5. As circunstâncias em que perpetrado o delito - a se destacar que a vítima foi perseguida pelo acusado após conseguir deixar o local em que foi amarrada e agredida fisicamente, tendo sido atingida por 5 (cinco) dos 6 (seis) disparos de arma de fogo efetuados pelo recorrente contra a porta do banheiro da residência na qual tentava se esconder - são fatores que traduzem a gravidade acentuada da conduta imputada ao recorrente, indicativas, via de consequência, do periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva.
6. Bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre, in casu.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 52.871/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Quando os motivos que levaram à manutenção da constrição na sentença de pronúncia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, sem o acréscimo de novos fundamentos, não há o que se falar em prejudicialidade do reclamo nesse ponto. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o recorrente foi pronunciado.
3. A análise acerca da fragilidade das provas quanto à participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório colhido, vedado na via sumária eleita.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pela gravidade diferenciada das circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, sobretudo quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri.
5. As circunstâncias em que perpetrado o delito - a se destacar que a vítima foi perseguida pelo acusado após conseguir deixar o local em que foi amarrada e agredida fisicamente, tendo sido atingida por 5 (cinco) dos 6 (seis) disparos de arma de fogo efetuados pelo recorrente contra a porta do banheiro da residência na qual tentava se esconder - são fatores que traduzem a gravidade acentuada da conduta imputada ao recorrente, indicativas, via de consequência, do periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva.
6. Bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre, in casu.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 52.871/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PERMANÊNCIA DOS MOTIVOSDA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STF - HC 119183 STJ - HC 282149-PR(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVAS - VIA INADEQUADA) STJ - HC 262173-GO(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STF - HC 94330-SP, RHC 116944, HC 114790 STJ - HC 237653-MA(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE A PERSECUÇÃOCRIMINAL - PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA) STJ - HC 235005-MT
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