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Jurisprudência


RHC 52924 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0271090-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRADO O RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por haver o réu tomado rumo ignorado logo após a prática do crime, não é nula a citação por edital por suposta ausência de esgotamento dos meios para localização do citando, cuja atitude não pode implicar o atraso da prestação jurisdicional e condicionar a jurisdição à prévia procura de dados em empresas e órgãos públicos, sem perspectiva de êxito da diligência. 2. Para se determinar a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP, o Magistrado deve apontar, objetiva e concretamente, as razões pelas quais a providência se mostra urgente, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n. 455 do STJ). 3. Na espécie, a decisão que determinou a produção antecipada de provas está adequadamente fundamentada, porquanto o Juízo de primeira instância destacou a influência que a atividade econômica exerce sobre a permanência das pessoas na região, além do falecimento de uma das testemunhas arroladas e o longo tempo transcorrido desde os fatos (12 anos). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 5. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pelo fato de o paciente estar foragido, ao destacar que "o acusado evadiu-se logo após o crime, estando em local ignorado" (fl. 45). 6. Recurso não provido. (RHC 52.924/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366
Veja : (CITAÇÃO POR EDITAL - DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU - NULIDADE -COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE) STJ - RHC 43778-SP, HC 340165-BA, RHC 55679-BA, HC 245863-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO CUSTODIADO) STJ - AgRg no HC 312382-SP, HC 308132-BA
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