RHC 52927 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0274542-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JURI. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECORRENTE QUE PERMANECE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não tendo a recorrente sido encontrada para ser intimada pessoalmente acerca da data de realização do novo julgamento pelo Tribunal do Júri, deu causa à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei.
2. Passado mais de 1 (um) ano da decretação da custódia cautelar, não há noticia de que a recorrente tenha sido localizada para ser recolhida ao cárcere, circunstância que demonstra seu descaso com a apuração dos fatos e indica que não pretende submeter-se aos rigores da legislação penal caso seja condenada, justificando a medida excepcional.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 52.927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JURI. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECORRENTE QUE PERMANECE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não tendo a recorrente sido encontrada para ser intimada pessoalmente acerca da data de realização do novo julgamento pelo Tribunal do Júri, deu causa à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei.
2. Passado mais de 1 (um) ano da decretação da custódia cautelar, não há noticia de que a recorrente tenha sido localizada para ser recolhida ao cárcere, circunstância que demonstra seu descaso com a apuração dos fatos e indica que não pretende submeter-se aos rigores da legislação penal caso seja condenada, justificando a medida excepcional.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 52.927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 277033-PB, HC 308132-BA, RHC 32451-DF, HC 229438-PR
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