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Jurisprudência


RHC 52931 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0272488-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA. MAIS DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Não é insignificante a conduta de furtar coisa avaliada em R$ 170,00, que, à época dos fatos, representava pouco mais de 20% do salário mínimo, então vigente. Acrescenta-se, ainda, particularidade fática, informada pelo Juízo de primeiro grau e destacada pelo Tribunal a quo, que se refere ao fato de o recorrente ter supostamente cometido o crime de furto quando estava em liberdade provisória (crime de roubo circunstanciado), momento em que gozava da confiança que lhe foi depositada pelo Estado. 3. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 52.931/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um capacete avaliado em R$ 170,00 (cento e setenta reais), pouco mais de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FATOS NÃO DOTADOS DE MÍNIMAOFENSIVIDADE) STJ - HC 208958-SP, AgRg no REsp 1085326-RS, AgRg no HC 231219-RS, RHC 30361-MG, AgRg no REsp 1253933-RS
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