RHC 52935 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0272083-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA SUPOSTA SIMILITUDE FÁTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que o decreto preventivo encontra-se devidamente motivado na necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que, após longo período de investigação policial, concluiu-se que o recorrente, em concurso com aproximadamente vinte comparsas, estava envolvido na prática dos crimes de homicídios, roubos, comércio e porte ilegal de armas de fogo, corrupção de menores, tráfico de drogas e formação de quadrilha.
3. É cogente a continuidade da reprimenda cautelar para viabilizar a instrução penal, haja vista que a atuação criminosa do recorrente e dos demais denunciados impõe aos moradores da comunidade afetada a chamada "lei do silêncio", dificultando a obtenção de testemunhos que apontem as práticas ilícitas perpetradas pelos indiciados.
4. A pretensão de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a dois corréus não pode ser examinada se a defesa não colacionou aos autos nenhum subsídio probatório capaz de infirmar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo no sentido de que não há similitude fática entre os beneficiados e o recorrente.
5. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos. Precedentes.
6. Recurso desprovido.
(RHC 52.935/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA SUPOSTA SIMILITUDE FÁTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que o decreto preventivo encontra-se devidamente motivado na necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que, após longo período de investigação policial, concluiu-se que o recorrente, em concurso com aproximadamente vinte comparsas, estava envolvido na prática dos crimes de homicídios, roubos, comércio e porte ilegal de armas de fogo, corrupção de menores, tráfico de drogas e formação de quadrilha.
3. É cogente a continuidade da reprimenda cautelar para viabilizar a instrução penal, haja vista que a atuação criminosa do recorrente e dos demais denunciados impõe aos moradores da comunidade afetada a chamada "lei do silêncio", dificultando a obtenção de testemunhos que apontem as práticas ilícitas perpetradas pelos indiciados.
4. A pretensão de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a dois corréus não pode ser examinada se a defesa não colacionou aos autos nenhum subsídio probatório capaz de infirmar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo no sentido de que não há similitude fática entre os beneficiados e o recorrente.
5. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos. Precedentes.
6. Recurso desprovido.
(RHC 52.935/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - SEGURANÇA DAINSTRUÇÃO CRIMINAL - POSSIBILIDADE) STJ - HC 289077-MG, HC 269921-SE(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 52448-MS, RHC 38745-GO
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