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Jurisprudência


RHC 52936 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0272084-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado no escopo de resguardar a ordem pública, haja vista o suposto envolvimento do paciente em grupo responsável por vários delitos graves (associação para o tráfico de drogas, posse e porte de arma de fogo, comércio ilegal de armas de fogo e munições, roubo de veículos, corrupção de menores, homicídios e formação de quadrilha ou bando), praticados, de forma sistemática, em bairro da capital mineira, onde a "Lei do silêncio" imposta pelo suposto bando criminoso obrigava moradores a "seguir suas regras sob pena de morte ou expulsão de suas casas, levando o terror à comunidade". 3. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese. 4. Ausente identidade objetiva apta à incidência dos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto patente a distinção fático-processual dos acusados, rejeita-se pleito de extensão da liberdade provisória concedida na origem. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 52.936/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - PERICULOSIDADE DOACUSADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 306070-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES - CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 305231-SP, RHC 52678-GO(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE EXTENSÃO - DISTINÇÃO FÁTICO-PROCESSUALDOS ACUSADOS - FALTA DE IDENTIDADE OBJETIVA) STJ - PExt no HC 97080-BA
Sucessivos : RHC 53111 MG 2014/0281568-0 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:06/04/2015
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