RHC 52963 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0268850-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, a bem da ordem pública, extremamente fragilizada ante a gravidade excessiva da conduta incriminada, indicativa do periculum libertatis exigido para justificar o encarceramento antecipado.
2. Caso em que os recorrentes são acusados pela prática de homicídio duplamente qualificado, cometido em tese por motivo fútil, contra vítima que dormia no momento em que teve sua residência invadida por agentes armados, os quais a executaram friamente com diversos tiros, ceifando-lhe a vida na presença de seu companheiro e de suas duas filhas.
3. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação.
4. A tese de fragilidade das provas quanto à participação dos agentes na prática ilícita é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, aqui vedado.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 52.963/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, a bem da ordem pública, extremamente fragilizada ante a gravidade excessiva da conduta incriminada, indicativa do periculum libertatis exigido para justificar o encarceramento antecipado.
2. Caso em que os recorrentes são acusados pela prática de homicídio duplamente qualificado, cometido em tese por motivo fútil, contra vítima que dormia no momento em que teve sua residência invadida por agentes armados, os quais a executaram friamente com diversos tiros, ceifando-lhe a vida na presença de seu companheiro e de suas duas filhas.
3. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação.
4. A tese de fragilidade das provas quanto à participação dos agentes na prática ilícita é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, aqui vedado.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 52.963/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 262173-GO(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 97688-MG, HC 119733, RHC 116944 STJ - HC 248905-PE, HC 290314-CE, RHC 51161-AL(RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - VERIFICAÇÃO DEPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO -MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM) STJ - RHC 39713-SP
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