RHC 52964 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0275751-5
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO A CAIXA ELETRÔNICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. In casu, a partir do roubo praticado no Clube do Professor Gaúcho por quatro agentes através de arrombamento a um caixa de autoatendimento da Caixa Econômica Federal com utilização de maçarico e subtração de R$ 120.949,00 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta e nove reais), além de outros bens de propriedade dos vigias e do referido clube , deu-se início à investigação que concluiu pela existência de uma associação criminosa organizada para a prática de delitos de furtos e roubos em estabelecimentos comerciais e de valores depositados em caixas eletrônicos de bancos.
3. Hipótese em que o grupo a que pertence o recorrente age de forma articulada e violenta na prática de delitos dolosos graves, com emprego de arma de fogo, explosivos e maçarico, tendo sido ressaltada, ainda, a incompatibilidade entre o patrimônio do acusado e suas condições econômicas, considerando que o último vínculo empregatício cessou em 2007, indicando que faz das atividades ilícitas seu meio de vida, fatores que evidenciam a periculosidade do réu e reforçam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.964/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO A CAIXA ELETRÔNICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. In casu, a partir do roubo praticado no Clube do Professor Gaúcho por quatro agentes através de arrombamento a um caixa de autoatendimento da Caixa Econômica Federal com utilização de maçarico e subtração de R$ 120.949,00 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta e nove reais), além de outros bens de propriedade dos vigias e do referido clube , deu-se início à investigação que concluiu pela existência de uma associação criminosa organizada para a prática de delitos de furtos e roubos em estabelecimentos comerciais e de valores depositados em caixas eletrônicos de bancos.
3. Hipótese em que o grupo a que pertence o recorrente age de forma articulada e violenta na prática de delitos dolosos graves, com emprego de arma de fogo, explosivos e maçarico, tendo sido ressaltada, ainda, a incompatibilidade entre o patrimônio do acusado e suas condições econômicas, considerando que o último vínculo empregatício cessou em 2007, indicando que faz das atividades ilícitas seu meio de vida, fatores que evidenciam a periculosidade do réu e reforçam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.964/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 298488-PB, HC 275222-RS
Sucessivos
:
RHC 56831 MG 2015/0036256-8 Decisão:30/06/2015
DJe DATA:04/08/2015
RSDPPP VOL.:00093 PG:00141
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