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Jurisprudência


RHC 52987 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0270809-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Hipótese em que o decreto preventivo acha-se fundamentado na garantia da aplicação da lei penal - visto que, não obstante os esforços empreendidos, foram necessários 4 anos para a citação do recorrente, ficando demonstrada sua clara intenção de se furtar à aplicação da lei - e também na existência de fortes indícios de que continua a praticar as mesmas condutas delituosas através de outras pessoas jurídicas, o que justifica a prisão pela garantia da ordem pública. 4. A análise de questões referentes à suposta autoria e à materialidade do delito demanda exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra cabível na via estreita do writ. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 52.987/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CITAÇÃO - GARANTIA DA APLICAÇÃODA LEI PENAL) STJ - RHC 59704-RJ, HC 276037-SP
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