RHC 52989 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0277188-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantida a ordem publica, diante da possibilidade real de o recorrente voltar a delinquir, pois responde a vários processos criminais, inclusive pela prática de outros homicídios.
De outro lado, por se tratar de processo de competência do Júri Popular, em que se renova a instrução na Sessão Plenária, impõe-se a manutenção da medida constritiva também para assegurar a instrução criminal.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.989/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantida a ordem publica, diante da possibilidade real de o recorrente voltar a delinquir, pois responde a vários processos criminais, inclusive pela prática de outros homicídios.
De outro lado, por se tratar de processo de competência do Júri Popular, em que se renova a instrução na Sessão Plenária, impõe-se a manutenção da medida constritiva também para assegurar a instrução criminal.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.989/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 50527-RR, RHC 52402-BA
Sucessivos
:
RHC 48096 PR 2014/0117892-0 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:16/04/2015
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