RHC 53016 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0275534-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO GERADORAS DE REINCIDÊNCIA. CONCEITO MAIS AMPLO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ausência de defesa técnica, primeiramente, porque a falta da defesa prévia, e consequente rol de testemunhas, no rito anterior à Lei n. 11.689, de 2008, constituía mera opção técnica da parte, na forma expressa do art. 396 do CPP e da jurisprudência vigente. Da mesma forma, entende esta Corte que, se cientificada a defesa sobre o teor do acórdão condenatório, por opção, não se insurgiu contra a decisão impugnada, deixando, assim, a ação transitar em julgado, não há que se alegar nulidade.
2. No que tange à nulidade do mandado de citação, entendeu a Corte a quo que não se desimcumbiu o recorrente de demonstrar, mediante prova documental, que não se encontrava em lugar ignorado, razão pela qual, a certidão lavrada pelo oficial de justiça permanece hígida, eis que dotada de fé pública. Neste sentido, o acórdão não merece retoques, porquanto a desconstituição do julgado demandaria a análise de provas, providência, como consabido, vedada nesta estreita via.
3. Extrai-se da sentença condenatória que a materialidade do delito restou demonstrada pela confissão espontânea do réu, pelo testemunho de funcionária estadual que confirmou em juízo a falsidade dos documentos apresentados pelo acusado e, por fim, pela constatação, também operada em juízo, pelo Coordenador de pós-graduação de física da Universidade de São Carlos de que o diploma de mestrado apresentado pelo réu era falso. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada a falsidade por diversos meios de prova, não se observa a nulidade do feito por ausência de exame pericial.
4. Ainda que se admita que as condenações extintas há mais de 5 anos não podem ensejar o agravamento do regime prisional ou a vedação da substituição das penas com base no reconhecimento da reincidência, deve-se ter em mente que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
5. Ainda que se afaste a reincidência, prescreve o inciso III, do art. 44, do Código Penal, que a substituição deve ocorrer quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Tendo em vista, contudo, que os antecedentes foram valorados de forma negativa, conclui-se que o paciente não preenche os critérios definidos pela lei para a substituição da pena, notadamente, em observância ao art. 44, III, do Código Penal.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.016/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO GERADORAS DE REINCIDÊNCIA. CONCEITO MAIS AMPLO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ausência de defesa técnica, primeiramente, porque a falta da defesa prévia, e consequente rol de testemunhas, no rito anterior à Lei n. 11.689, de 2008, constituía mera opção técnica da parte, na forma expressa do art. 396 do CPP e da jurisprudência vigente. Da mesma forma, entende esta Corte que, se cientificada a defesa sobre o teor do acórdão condenatório, por opção, não se insurgiu contra a decisão impugnada, deixando, assim, a ação transitar em julgado, não há que se alegar nulidade.
2. No que tange à nulidade do mandado de citação, entendeu a Corte a quo que não se desimcumbiu o recorrente de demonstrar, mediante prova documental, que não se encontrava em lugar ignorado, razão pela qual, a certidão lavrada pelo oficial de justiça permanece hígida, eis que dotada de fé pública. Neste sentido, o acórdão não merece retoques, porquanto a desconstituição do julgado demandaria a análise de provas, providência, como consabido, vedada nesta estreita via.
3. Extrai-se da sentença condenatória que a materialidade do delito restou demonstrada pela confissão espontânea do réu, pelo testemunho de funcionária estadual que confirmou em juízo a falsidade dos documentos apresentados pelo acusado e, por fim, pela constatação, também operada em juízo, pelo Coordenador de pós-graduação de física da Universidade de São Carlos de que o diploma de mestrado apresentado pelo réu era falso. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada a falsidade por diversos meios de prova, não se observa a nulidade do feito por ausência de exame pericial.
4. Ainda que se admita que as condenações extintas há mais de 5 anos não podem ensejar o agravamento do regime prisional ou a vedação da substituição das penas com base no reconhecimento da reincidência, deve-se ter em mente que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
5. Ainda que se afaste a reincidência, prescreve o inciso III, do art. 44, do Código Penal, que a substituição deve ocorrer quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Tendo em vista, contudo, que os antecedentes foram valorados de forma negativa, conclui-se que o paciente não preenche os critérios definidos pela lei para a substituição da pena, notadamente, em observância ao art. 44, III, do Código Penal.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.016/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Veja
:
(USO DE DOCUMENTO FALSO - NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL PARACOMPROVAR A FALSIDADE) STJ - HC 169068-SP
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